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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/06/2015 Empresa pagará seguro de vida a viúva de empregado licenciado que morreu de causas naturais.

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Souza Terraplanagem Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento do seguro de vida por morte e despesas funerárias à esposa de um empregado que faleceu durante licença previdenciária. Segundo a decisão, a suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo, mas mantém as cláusulas contratuais e normativas.
O operário foi admitido em outubro de 2008, mas se licenciou em fevereiro de 2010 devido a doenças cardíacas que resultaram na sua morte por insuficiência cardíaca, em maio de 2013. Sua companheira recebeu as verbas rescisórias, mas teve negado o pedido de liberação de valores relativos a plano de seguro de vida e auxilio funeral. Em sua defesa, a Souza Terraplanagem alegou que a licença previdenciária suspende o contrato de trabalho e a responsabilidade do empregador.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém (PA). De acordo com a sentença, a suspensão do contrato de trabalho por auxilio doença desobriga o empregador da responsabilidade por certos encargos contratuais, inclusive os referentes a acordos coletivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PA) reformou a sentença, com entendimento contrário, e condenou a empreiteira ao pagamento dos valores referentes ao seguro de vida, ressarcimento de despesas funerárias e multa pelo descumprimento do acordo coletivo.
TST
Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Emmanoel Pereira, a suspensão contratual não descaracteriza o vínculo empregatício, e retira a responsabilidade do empregador apenas sobre obrigações em remunerar a prestação de serviço, como salário e depósitos do FGTS. "As cláusulas contratuais e normativas compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego", destacou no voto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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