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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/10/2019 - APOSENTADORIA SUBSTITUTA Juíza obriga empresa a pagar trabalhadora até INSS reconhecer aposentadoria.

APOSENTADORIA SUBSTITUTA
Juíza obriga empresa a pagar trabalhadora até INSS reconhecer aposentadoria.
 
A juíza da Vara de Itajubá-MG, decidiu obrigar uma empresa a pagar uma trabalhadora o valor referente a sua aposentadoria até que ela tenha seu benefício liberado pelo INSS.
 
Na ação, a reclamante alega que a empresa não efetuou o recolhimento de suas contribuições previdenciárias e que, por isso, ela não conseguiu completar o tempo mínimo de contribuição necessária para o pedido do benefício.
 
Na sentença, a magistrada afirmou que se a empresa tivesse cumprido suas obrigações a reclamante “estaria em pleno gozo do benefício previdenciário da aposentadoria".
 
Diante disso, a juíza atendeu no pedido da autora da ação e condenou a empresa a pagar mensalmente o valor correspondente ao benefício que a segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela —incluindo a gratificação natalina— até que o INSS passe a conceder o benefício.
 
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