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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/03/2019 - Carf reafirma que ICMS não compõe a base de incidência do PIS/Cofins.

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
Carf reafirma que ICMS não compõe a base de incidência do PIS/Cofins.
 
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) não compõe a base de incidência do PIS e da Cofins, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão foi publicado na terça-feira (26/2).
 
No voto, o relator Laércio Cruz Uliana Junior defendeu que aplicaria a decisão do Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido monocraticamente e pelas turmas que não é necessário aguardar os embargos de declaração. Assim, julgar em sentido contrário da posição firmada pelo STF é reconhecer a insegurança jurídica.
 
"A  sistemática  prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma,  a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral", diz trecho do voto do relator.
 
No caso analisado, a contribuinte pretende compensar débitos de sua responsabilidade com crédito decorrente de pagamento indevido ou excessivo de tributo.
 
Por despacho decisório, o direito creditório da contribuinte não foi reconhecido e, assim, a compensação não foi declarada. A justificativa era de que os pagamentos informados tinham sido integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos.
 
No  Supremo

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9.  
 
O decano acompanhou o voto da relatora, quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
 
Possível divergência

Para um especialista tributárioas autoridades julgadoras de primeira instância, ao analisarem o caso, se manifestaram no sentido de que apenas os créditos líquidos e certos seriam passíveis de compensação tributária.
 
"No que se refere ao segundo ponto, os conselheiros reproduziram corretamente o entendimento estabelecido pelo STF. No entanto, não foi abordado pelos conselheiros a forma de cálculo do montante a ser excluído, o que pode ensejar uma divergência na apuração a ser elaborada pelas autoridades fiscais, tendo em vista o disposto na Solução de Consulta Interna nº 13/18", avalia o especialista.
 
Fonte: Consultor jurídico.
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