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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/01/2018 - Anamatra ajuiza nova ação contra reforma trabalhista sobre danos morais.

OFENSA À ISONOMIA
Anamatra ajuiza nova ação contra reforma trabalhista sobre danos morais.
 
A reforma trabalhista recebeu mais um questionamento no Supremo Tribunal Federal. Desa vez, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra as novas regras da CLT que fixam valor de indenização por dano moral. A entidade pede que o Supremo permita que os julgadores fixem, eventualmente, indenizações superiores aos limites previstos.
 
Os dispositivos apontados como inconstitucionais são relativos às reparações de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Os incisos I, II, III e IV do artigo 223-G da Lei 13.467, de 2017, fixam limites vinculados ao salário do trabalhador ofendido. A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes. A Anamatra pede que, "no mínimo", seja dada interpretação conforme à Constituição, caso não seja declarada a nulidade da tarifação.
 
"O dano moral decorrente da perda de funções é exponencialmente mais impactante no trabalhador de menor renda. Ainda assim, o legislador fez a opção de adotar como parâmetro para a fixação da indenização o valor do salário percebido pelo trabalhador. Não há como negar que esse parâmetro afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade."
 
A limitação contraria, segundo a entidade, o princípio da isonomia. “A indenização decorrente de um mesmo dano moral (tetraplegia de um servente ou de um diretor de empresa, por exemplo) terá valor diferente em razão do salário de cada ofendido”, argumentou. “Na parte que toca ao dano moral decorrente de acidente de trabalho, os trabalhadores haveriam de ser considerados como iguais, de sorte a merecer tratamento isonômico para a fixação da indenização”.
 
De acordo com a Anamatra, a norma da nova CLT estaria restringindo a atuação do Poder Judiciário nos casos de dano moral decorrente de relação de trabalho “ao impedir que o órgão judicante fixe em favor do trabalhador a indenização ampla eventualmente aplicável ao caso”.
 
Para a entidade, trata-se de caso semelhante ao que o Supremo apreciou quando declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, no ponto em que ela impunha uma limitação ao Poder Judiciário, por meio de uma tarifação, para a fixação das indenizações por dano moral, em casos de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
 
Para a entidade, é possível a manutenção do texto que impõe a tarifação, “desde que os limites nela previstos não sejam tidos como impeditivos a fixação de valor superior” e que os julgadores possam eventualmente, de forma justificada, fixar valores superiores “para poder conferir a indenização ampla prevista no texto constitucional”.
 
A Anamatra sustenta que a manutenção dos limites previstos “propiciará um caos na Justiça do Trabalho” decorrente da atuação individual de juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho para proclamar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da limitação, “acarretando uma grave insegurança jurídica aos jurisdicionados”.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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