Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/08/2015 Presumida boa-fé de comprador que adquiriu veículo sem pendência judicial registrada.

 
 
Em um processo na fase de execução, a trabalhadora, a fim de receber os créditos a que tinha direito, apontou, por meio de sua advogada, um bem do devedor para penhora – um automóvel modelo Ecosport. Por meio do sistema Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – convênio da Justiça com o Detran), o veículo teve sua documentação bloqueada. Porém, antes disso, o devedor já havia vendido esse bem a um terceiro (pessoa física ou jurídica que não figura no processo).
Esse terceiro se manifestou (embargos de terceiro), alegando que adquiriu o bem de boa-fé, ou seja, sem qualquer intenção de lesar alguém e sem conhecimento da execução que corria contra o antigo proprietário, já que o registro de pendência judicial foi posterior à compra.
Como seus embargos foram rejeitados pela 1ª instância, o terceiro recorreu. A 13ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu o recurso (agravo de petição), e deu-lhe razão. O relator, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, ao consultar a documentação juntada, verificou que o automóvel foi adquirido em 19/12/2012, data em que o bem não apresentava nenhum gravame judicial – que só foi registrado no sistema Renajud em 18/02/2013.
Apesar de a execução contra o antigo proprietário ser anterior a essa compra, a única maneira de saber disso seria a extração de certidão negativa de débitos trabalhistas. Porém, o acórdão destacou que essa exigência não é uma cautela rotineira em transações de bens móveis.
Dessa forma, não ficou cabalmente provada a fraude nessa transação, já que não houve como provar que o comprador do carro tinha informação sobre o processo que corria contra seu antigo dono. Presumida sua boa-fé de comprador, e prestigiando a estabilidade das relações comerciais e jurídicas (uma vez que aquilo que competia ao comprador – observar eventuais restrições na documentação no momento da compra – havia sido feito), os magistrados da 13ª Turma determinaram, pelo mesmo sistema Renajud, o levantamento da restrição de transferência do veículo.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ªRegião.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia