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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/12/2015 Analista de banco perde direito a bônus por ter se demitido antes de carência.

 
Funcionário que pede demissão antes do período de carência previsto no contrato com o empregador não tem direito a ações de incentivo, um modo de bônus oferecido. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em caso no qual negou provimento para um analista de um banco de investimentos que deixará de receber 8.173 ações, com valor correspondente a mais de R$ 654 mil.
Contratado em junho de 2009, o analista afirmou que sua remuneração era de R$ 3.935, mais bônus anuais pagos em janeiro do ano subsequente. Por isso, em janeiro de 2010, recebeu R$ 621.731, relativos à gratificação proporcional do ano anterior. A partir de julho de 2010, passou ao cargo de associado, e a forma de remuneração mudou: o salário mensal seria de R$ 8.360, mais bônus anual, sendo 69% em dinheiro, e o restante na forma de ações do banco negociadas na Bolsa de Valores de Nova York.
Na reclamação trabalhista, contou que, em janeiro de 2011, esses percentuais foram alterados, reduzindo-se a parcela em dinheiro para 41%. Alegando que houve quebra de confiança com a mudança unilateral no critério do pagamento, optou por se desligar da empresa em março de 2011 e pediu na Justiça o pagamento do bônus.
O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das ações. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo como um dos fundamentos o princípio da isonomia, pois o empregado que fosse demitido teria direito, mas quem pedisse demissão, não. Para a corte, era nula a previsão que dá poder absoluto ao empregador de alterar o critério de pagamento de gratificação "a qualquer tempo e de qualquer forma".
TST
No recurso ao TST, o banco defendeu a validade da cláusula que condicionou a aquisição definitiva de "ações-fantasmas", ou incentive cash units à permanência por três anos na empresa. A ação-fantasma, conforme o plano diretor de ações da empresa, consiste em um direito sem garantia do participante de receber um determinado número de ações nominativas.
A empresa sustentou que essas parcelas foram instituídas e pagas de forma excepcional e discricionária, por meio da adesão do trabalhador às condições regulamentares, com pagamento previsto quando cumpridas todas as disposições legais.
Para a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há nenhuma ilegalidade na cláusula. Ela esclareceu que a concessão dessas unidades monetárias de incentivo é um mecanismo de estímulo dado pelo empregador que permite a participação do empregado na valorização futura da empresa. "É estratégia comumente adotada com os objetivos de alinhamento dos interesses de acionistas e empregados, bem como de captação e retenção de talentos."
No caso do banco, o mecanismo previa o prazo de carência de três anos. A aquisição e recebimento ocorreriam em percentuais iguais de ações nominativas a cada ano, e a demissão voluntária implicava o cancelamento de todas as unidades monetárias de incentivo não adquiridas.
Ao contrário do TRT-2, a ministra Peduzzi entendeu que a previsão de perda das ações pela demissão voluntária é lícita, não se tratando de "sujeição à vontade unilateral do empregador". "A cláusula apenas ratifica a existência de mera expectativa de direito às ações de incentivo no curso do prazo de carência", afirmou. Assim, a concessão da vantagem "não está sujeita ao puro arbítrio do empregador, mas depende das vontades intercaladas das partes".
A ministra destacou também que, embora a concessão das ações seja oriunda do contrato de trabalho, "o empregado não possui garantia de obtenção de um valor determinado, tendo em vista as variações do mercado acionário, o que revela a natureza mercantil da vantagem".
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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