Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

27/01/2019 - Grávida tem direito a período de estabilidade mesmo sem pedir reintegração.

GARANTIA RECONHECIDA
Grávida tem direito a período de estabilidade mesmo sem pedir reintegração.
 
Grávidas têm direito a receber pelo período de estabilidade mesmo sem pedir reintegração à empresa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresária que fechou loja e não pagou o benefício a uma empregada.
 
O caso é o de uma vendedora que deu à luz uma menina em dezembro de 2016. Dias depois, a dona do estabelecimento em que trabalhava avisou que a loja iria fechar.
 
Mesmo com a mudança, a empregadora assegurou que continuaria pagando à vendedora os salários do período de estabilidade no emprego concedido às gestantes, que vai até cinco meses depois do parto. Mas pagou apenas o salário de dezembro.
 
Com isso, a funcionária pediu na reclamação trabalhista o pagamento das parcelas rescisórias, do FGTS não recolhido durante o contrato, e dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Mas, mesmo notificada, a empresária não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Com a revelia, todos os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros.
 
Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cruz Alta deferiu à vendedora o pagamento de verbas rescisórias com acréscimo de 50%, FGTS com acréscimo de 40% e liberação do seguro-desemprego. A data de término do contrato foi estabelecida como 31 de dezembro de 2016, já que a autora confirmou que recebeu o pagamento desse mês.
 
O juízo de origem, no entanto, não reconheceu o direito da autora à estabilidade, sob o entendimento de que ela tinha interesse apenas no dinheiro dos salários do período, e não no emprego em si. Considerou-se que a empregadora, mesmo fechando a loja onde a vendedora atuava, poderia ter outros negócios no qual a reclamante poderia ser reintegrada para, assim, fazer jus aos salários e demais vantagens inerentes ao contrato de trabalho.
 
A vendedora recorreu ao TRT-4, onde teve o direito ao período de estabilidade reconhecido. Para o relator do acórdão, com a mudança da empregadora para outro Estado não seria razoável cogitar que a vendedora pretendesse a manutenção de seu emprego.
 
Assim, considerou plenamente justificável a sua pretensão apenas ao pagamento do valor da indenização relativa ao período estável. “A garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, 'b' do ADCT, decorre do fato objetivo da existência da gravidez ainda na vigência do contrato de trabalho, tendo como finalidade também a proteção ao próprio nascituro", disse o relator seguido por todos os membros do colegiado.
 
"Dessa forma, o encerramento das atividades da empregadora, impossibilitando a continuação da prestação de serviços pela empregada, não configura impedimento ao reconhecimento de seu direito aos salários e demais parcelas devidas no período relativo à garantia de emprego, mormente se considerado que é da empregadora os riscos do empreendimento, na forma do artigo 2º da CLT”, destacou o magistrado.
 
Reconhecida a garantia provisória ao emprego, o colegiado determinou que a data de término do contrato a ser registrada na Carteira de Trabalho da reclamante é 13 de junho de 2017, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia