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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/02/2015 Operário que teve maxilar esmagado receberá R$ 200 mil por danos estéticos e morais.

 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Eaton Ltda., de Valinhos (SP), que pretendia reduzir o valor da condenação de R$ 200 mil por danos morais e estéticos causados a um empregado que teve diversas fraturas na face e queimadura no antebraço, necessitando de várias cirurgias. "Em certas situações, com vistas a prevenir novos ilícitos, a exacerbação da indenização para fins punitivos deve levar em conta a dimensão social dos danos causados e a capacidade econômica do ofensor", destacou o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator no TST. Para a Sétima Turma, o valor fixado atendeu a esses critérios.
O acidente ocorreu em 2005. O trabalhador – um operador de equipamento de forjamento - relatou que um colega acionou a máquina na qual fazia ajustes, fazendo com que uma alavanca batesse em seu rosto. Isso causou sua queda sobre uma bica que continha peças quentes, provocando queimaduras de segundo grau no braço.
Houve fratura da órbita, da mandíbula e do maxilar, sendo necessária cirurgia facial para implantação de duas telas, três placas e mais de 60 pinos. Devido a uma infecção, parte dessas peças teve de ser removida cirurgicamente. Segundo o operário, depois disso ele passou a sofrer fortes dores, irritabilidade e formigamento constante, perdendo a sensibilidade do maxilar superior, da gengiva e dos dentes, e seu paladar foi prejudicado. Além disso, relatou dificuldade de mastigação e cefaleia crônica pós-traumática.
Condenada na primeira instância, a Eaton Ltda. - que se identifica como empresa líder de fornecimento de componentes e sistemas elétricos, hidráulicos, automotivos, aeronáuticos e de filtração para clientes da América do Sul - vem recorrendo da sentença. Para isso, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do operário, que "executou um ato extremamente inseguro, contrariando todas as normas e orientações que lhe foram transmitidas". Argumentou ainda que o valor arbitrado foi excessivo e desproporcional e que o operário não está incapacitado total ou parcialmente para o trabalho, tanto que ainda permanece na empresa.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa recorreu ao TST. O desembargador Boson Paes, porém, concluiu que o valor de R$ 200 mil foi compatível com a extensão do dano e com o porte econômico da empresa. A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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