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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/10/2015 Banco é condenado por pagar benefícios a apenas alguns empregados.

 
 
A Justiça do Trabalhou condenou um banco a pagar a uma ex-empregada os mesmos benefícios pagos a outros ex-funcionários. De acordo com o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a instituição financeira concedia uma série de benefícios apenas a alguns funcionários demitidos, sem observar critérios objetivos.
Na visão do juiz, a atitude do banco ofende o princípio da isonomia previsto nos artigos 5° e 7º, XXX, da Constituição Federal. Os dispositivos preveem, respectivamente, a igualdade de todos perante a lei e a proibição de diferença de salário para o trabalho de igual valor.
Embora a instituição financeira tenha alegado na defesa que havia diferença entre os empregados, não conseguiu convencer o julgador. Com base em documentos, ele constatou que os benefícios eram ofertados sem quaisquer critérios objetivos.
Como exemplo, apontou um empregado que foi admitido em 2003 e dispensado em 2010, tendo recebido a quantia de R$ 51 mil a título de gratificação especial. Por sua vez, um outro, contratado em 1984 e dispensado em 2012, recebeu R$ 58 mil. O magistrado observou que a reclamante trabalhou no banco por 20 anos.
O juiz também não apurou qualquer critério relacionado às tarefas desenvolvidas. Conforme observou, a grande gama de funções, cargos e lotações que autorizaram o pagamento da parcela apenas reforça a ideia de que o benefício era pago de forma absolutamente aleatória. Ele também não encontrou nenhum argumento do réu que pudesse justificar a manutenção do benefício do seguro de vida e assistência médica por um ano após a rescisão contratual para apenas alguns empregados.
Para o magistrado, o pagamento não poderia ter se dado por mera liberalidade, em razão de condições especiais e personalíssimas, por ausência de qualquer norma interna nesse sentido, ao contrário do que alegou o réu. No seu modo de entender, cabia ao banco demonstrar os critérios adotados, não se justificando a diferenciação de tratamento dispensado à trabalhadora.
Nesse cenário, a instituição foi condenada ao pagamento da gratificação especial à reclamante e também a manter o seguro de vida e assistência médica pelo prazo de um ano após o término do contrato de trabalho, nos moldes concedidos aos demais empregados. Cabe recurso da decisão.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
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