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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

14/12/2018 - Monitoramento não autorizado de conta bancária viola privacidade de empregado.

14/12/2018 - Monitoramento não autorizado de conta bancária viola privacidade de empregado.
 
Dano Morais.
 
Monitorar, sem autorização, a conta bancária de um funcionário é clara violação de privacidade. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a pagar indenização de R$ 25 mil a escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal e sem autorização judicial, além de ter sido ameaçado de dispensa.
 
Segundo o autor, que atuava em agência em Jataí (GO), a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial era prática comum. Para ele, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo e se dirigia apenas aos empregados.
 
Em decisão de 1º grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o pedido foi julgado improcedente porque o monitoramento foi considerado verificação de rotina.
 
O TRT afirmou que, de acordo com uma testemunha, o banco teria tomado ciência de empréstimo entre o bancário e colega para a quitação de outro empréstimo contraído e, a partir daí, passou a observar a movimentação financeira dos dois. O que, para a corte, não foi conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado, porque não houve divulgação dos dados.
 
Porém, ao analisar o recurso de revista do bancário no TST, o relator, entendeu que o monitoramento se deu de modo pessoal na conta do empregado e violou a privacidade dele. “Para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros”, afirmou. “A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.
 
O relator, seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado, confirmou violação do artigo 5º da Constituição Federal e reformou a decisão do Tribunal Regional, condenando o banco a indenizar o autor em R$ 25 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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