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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/09/2019 - DEVOLUÇÃO DE VALORES Prazo para questionar serviço não contratado de telefonia é dez anos.

DEVOLUÇÃO DE VALORES
Prazo para questionar serviço não contratado de telefonia é dez anos.
 
O prazo prescricional para pedir a devolução de valores cobrados indevidamente por empresas telefônicas, relativos a serviços não contratados, é de dez anos. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que entendeu aplica-se a esses casos o disposto no artigo 205 do Código Civil.
 
Consumidor tem dez anos para cobrar na Justiça a devolução de valores relativos a serviços não contratados.
 
Seguindo o voto do relator, a corte aplicou ao caso o entendimento que resultou na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto.
 
Na ocasião, a tese firmada foi a de que, ante a ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incidem as normas gerais relativas à prescrição do Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
 
Os embargos de divergência foram interpostos contra acórdão da 4ª Turma do STJ, que entendeu que a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, o pedido de devolução estaria enquadrado no prazo de três anos fixado no artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.
 
Para o relator dos embargos, a tese adotada no acórdão da 4ª Turma não é a mais adequada. Segundo ele, o enriquecimento sem causa possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. "Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica", afirmou.
 
O ministro ponderou que a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, "seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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