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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/09/2019 - Empregado do Ceará com síndrome do esgotamento profissional ganha direito à indenização.

Empregado do Ceará com síndrome do esgotamento profissional ganha direito à indenização.
 
Um assessor de crédito que desenvolveu patologia relacionada ao trabalho, chamada de “Síndrome de Burnout” ou “Síndrome do Esgotamento Profissional”, enquanto trabalhava na empresa Instituto Nordeste Cidadania, em Horizonte, cidade a 43km de Fortaleza, buscou a Justiça do Trabalho do Ceará para haver seus direitos. A juíza da Vara do Trabalho de Pacajus, condenou a empresa a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, em sentença publicada em abril de 2019.

O profissional alegou que quando foi admitido não possuía qualquer problema de saúde. Após alguns anos de trabalho externo na função de visitar clientes, prestar serviços e assessoria de concessão de crédito, ele foi acometido de doença ocupacional. O assessor relatou que sofria pressão da empregadora por resultados acima da média, desdobrava-se para alcançar as metas estabelecidas, submetia-se a constantes pressões do escritório da empresa, sacrificando-se física e mentalmente por medo de perder o emprego.

Alegria
Testemunhas relataram que o trabalhador era considerado um assessor de excelente performance, mas que “foi muito notório para os colegas de trabalho da equipe, que em decorrência da sobrecarga de trabalho, houve uma mudança de humor do profissional, uma vez que era muito feliz e alegre no ambiente de trabalho”, contou uma das testemunhas.

De acordo com laudo pericial psiquiátrico, foi constatado que o trabalhador sofreu "Síndrome de Burnout", uma condição de sofrimento psíquico relacionada ao trabalho. Segundo a médica perita, o assessor de crédito manifestou os quatro sintomas característicos da síndrome: físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.

Também foram juntados ao processo documentos fornecidos pelo Centro de Apoio Psicossocial de Horizonte (Capes), que comprovaram que o autor estava sendo acometido de sofrimento psicológico em decorrência das condições estressantes de trabalho.

Prescrição
A empresa, em sua defesa, alegou que os direitos já estavam prescritos, além de negar a relação entre a doença do funcionário e suas atividades no ambiente de trabalho. Requereu, por fim, que os pedidos fossem julgados improcedentes.

No entanto, a juíza do trabalho confirmou que “as excessivas cobranças realizadas pela supervisora do profissional, o acúmulo de trabalho proveniente do déficit no quadro de assessores de microcrédito, a gestão por estresse realizada pela ré com o estabelecimento de metas abusivas, situações que confirmam que o autor fora constantemente submetido a um trabalho exaustivo e extenuante”, destacou a magistrada.

Complementou, ainda, em sua decisão, que “ao empregador cumpre o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de descumprir as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. Para a juíza, as condições de trabalho atuaram como fator preponderante na eclosão da doença desenvolvida, conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional”.

A sentença de mérito julgou procedente o pedido de indenização estabilitária em razão de doença de natureza ocupacional reconhecida após a dispensa dele, pois tinha a garantia de permanecer no trabalho 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu. Condenou, ainda, no pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais para reparar o sofrimento causado ao empregado pelo acometimento da “Síndrome do Esgotamento Profissional” ou “Síndrome de Burnout”, além de outras verbas trabalhistas. O valor arbitrado do total da condenação foi de R$ 90 mil.

O processo se encontra na segunda instância, aguardando análise de recurso.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 
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