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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/08/2014 Empresa é condenada a pagar R$ 8 mil por suspender plano odontológico de funcionário.

A 7ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrado originalmente em R$ 13.800 pela Vara Itinerante do Trabalho de Espírito Santo do Pinhal, a uma empresa do ramo de limpeza industrial, que cancelou o plano odontológico do reclamante, sem comunicá-lo previamente, gerando a suspensão do tratamento já iniciado pela sua esposa. Apesar do cancelamento, a empresa continuou descontando em folha do reclamante o valor do convênio.
Em seu depoimento, o reclamante declarou que o dentista "sequer finalizou o tratamento de sua esposa" e que "a boca de sua esposa está pior do que antes". A empresa não apresentou contraprova, e o acórdão reputou como verdadeiro o depoimento do trabalhador. Em sua defesa, a reclamada afirmou que "não foi demonstrado o prejuízo moral experimentado". A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, entendeu diferente, e afirmou que "restou suficientemente demonstrada a supressão unilateral do benefício (plano odontológico) antes oferecido, sem prévia comunicação ao empregado". A empresa ainda se defendeu, alegando que o seu funcionário "não teria demonstrado o cancelamento do plano odontológico" e que esse plano ainda estaria ativo, porém, não comprovou "por qualquer meio que o plano ontológico não foi cancelado e que está disponível aos seus empregados até a atualidade".
O colegiado ressaltou que o depoimento do preposto da empresa, segundo o qual "houve o cancelamento do plano da Uniodonto", e que ele "acreditava" que os funcionários tinham sido comunicados verbalmente sobre o cancelamento. Esse depoimento, segundo o acórdão, "colide com a tese da empresa e ampara os argumentos do autor".
Ainda segundo a Câmara, "mesmo que este fato, por si só, não justificasse a reparação por danos morais, é certo que o autor demonstrou nos autos que sua esposa já havia iniciado o tratamento dentário e foi surpreendida pela notícia de que o Plano não mais estava vigente e não faria a cobertura das despesas faltantes, sendo forçada a interromper o tratamento por não ter meios próprios de concluí-lo". Esse fato, segundo concluiu o colegiado, indica que "o trabalhador passou por constrangimento perante o profissional dentista que lhe comunicou a suspensão do convênio", e lembrou que "além de cancelar o benefício, a empresa não cuidou de comunicar previamente os empregados e, pior, sequer suspendeu os descontos efetuados dos salários para custear o plano odontológico, tendo o autor que recorrer ao Judiciário para ver seus direitos assegurados".
Mesmo mantendo a indenização, a Câmara concordou com o argumento da empresa de que o valor arbitrado em primeira instância, R$ 13.800, era muito elevado. O colegiado afirmou que "ainda que inegável o constrangimento sofrido pelo trabalhador e sua esposa, que não puderam arcar com os custos do tratamento dentário (orçado no valor de R$ 1.250) já iniciado através do convênio Uniodonto, o valor fixado na origem se mostra elevado".
O acórdão considerou ainda o fato de a empresa não ter providenciado "a imediata comunicação dos funcionários prejudicados", e também de ter promovido, "descontos no salário do trabalhador como se o plano odontológico mantido estivesse". Para o colegiado, "o ato ilícito praticado pela empresa atentou contra a saúde do autor e dos demais beneficiados do convênio por ele indicados", porém, entendeu como razoável reduzir o valor para R$ 8 mil da indenização, e, com relação à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, o acórdão reputou "severo demais o apenamento imposto, que resultou em 40% do valor da causa (40% de R$13.800 = R$5.520), e por isso afastou a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil e reduziu para 5% a indenização imposta com base no parágrafo 2º do artigo 18 do Estatuto Processual, que segundo o colegiado, é "suficiente para coibir a reiteração da temerária conduta processual".
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
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