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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/11/2019 - VALOR CONSTANTE Incide IR em transferência de bens e direitos de integralização de capital, diz Carf.

VALOR CONSTANTE
Incide IR em transferência de bens e direitos de integralização de capital, diz Carf.
 
A transferência de bens e direitos para integralização de capital, em valor maior do que o constante na Declaração de Ajuste Anual, está sujeita à incidência do Imposto de Renda (IR). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 
 
Prevaleceu entendimento do relator, que a pessoa física que, a título de integralização de capital, transfere a pessoas jurídicas bens e direitos por valor superior àquele registrado na Declaração de Ajuste Anual está sujeita à incidência do IR sobre a diferença entre o valor atribuído à integralização e o valor constante na declaração para os respectivos bens e direitos.
 
"Isso porque, no momento da integralização por meio da entrega das ações, com base em seu valor de mercado atualizado, há a efetiva realização do capital, com a liquidação da obrigação assumida pelos acionistas, devendo ser tributado o ganho de capital conforme dispõe o artigo 23, § 2º da Lei 9.249/1995", disse. 
 
Para o relator, no caso, a reorganização societária realizada pelo contribuinte provocou um grande aumento no seu patrimônio declarado.
 
"De acordo Declaração de Bens e Direitos, o valor das participações das empresas integralizadas nas operações somavam R$ 18.089.775 antes das operações. Estes valores foram zerado com as integralizações e deram lugar à participação na Porto Ibérica avaliada em R$ 62.546.526,75, um incremento de R$ 44.456.751,75 no patrimônio", citou. 
 
Segundo o relator, o Decreto-Lei 1.510/76, que incluía a operação de alienação de participações societárias no rol de fatos geradores do IRPF em seu artigo 1º, listava as situações em que tal imposto não incidiria já no artigo 4º, "dentre estas últimas hipóteses, estava incluído o caso de alienação ocorrida após decorrido o período de cinco anos entre a aquisição ou subscrição e a efetivação da venda". 
 
"Estes dispositivos, contudo, foram revogados com a promulgação da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual determina a tributação pelo imposto de renda de 'rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989'", afirmou. 
 
Caso
Os conselheiros analisaram um recurso interposto contra decisão da DRJ em São Paulo que julgou procedente o lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física em 2015, relativo a fatos geradores ocorridos em 31/12/2010 e 30/11/2011. 
 
No caso, o crédito tributário objeto do processo administrativo foi apurado após identificado ganho de capital na alienação de ações não negociadas em bolsa de valores não oferecido a tributação. 
 
Segundo a fiscalização, a legislação do imposto de renda estabelece como fato gerador da obrigação tributária a alienação, a qualquer título, de bens e direitos. Para o Fisco, integralização das ações implicou em transferência da propriedade das ações, o que, segundo a fiscalização, seria uma modalidade de alienação, implicando assim na ocorrência do fato gerador do ganho de capital.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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