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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/07/2014 Pirelli pagará período integral de intervalo intrajornada reduzido em acordo.

Por haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a Pirelli Pneus Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar ao trabalhador uma hora diária,  acrescida de 50%, como determina o item I da Súmula 437 do TST.
 
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a empresa reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por norma coletiva. Ela esclareceu que a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Segundo a relatora, esse entendimento advém da interpretação pacífica do TST sobre o artigo 71, caput, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador conceder ao empregado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho for superior a seis horas. A não observação desse entendimento, como no caso da Pirelli, "implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos legais, em face da natureza salarial da parcela".
A decisão foi por unanimidade no sentido de restabelecer a sentença.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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