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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/12/2015 Demitir empregada seis anos após ela revelar doença crônica não é discriminação

 
Não é discriminação demitir uma empregada seis anos após ela revelar ser portadora de doença crônica. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de uma ex-executiva que pedia o reconhecimento de dispensa por discriminação.
Ao ajuizar a ação na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a empregada pediu a reintegração ao trabalho ou indenização pelo período de estabilidade, pois, segundo ela, a tuberculose seria doença ocupacional, adquirida no exercício da função.
No processo, a trabalhadora conta que era a única responsável pelos maiores clientes corporativos da empresa. Fazia viagens internacionais semanais, que geravam muito stress e, consequentemente, afetaram seu sistema imunológico, agravando seu estado físico. Alegou que, diante da doença profissional denunciada, não poderia ser despedida, o que caracterizaria discriminação.
O juiz de primeiro grau não encontrou provas que sustentassem tais alegações. Não foi constatado nexo causal entre a doença e a atividade por ela exercida, e nem que a dispensa se deu por motivo discriminatório. Para o juiz, ficou claro que a empresa tinha ciência da enfermidade muito antes da demissão e que os eventuais problemas de saúde não representavam óbice para a empresa, pois permitia inclusive que ela trabalhasse em casa, em regime de home office.
A sentença rejeitou os pedidos de reintegração ou indenização e declarou válida a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) seguiu o mesmo entendimento da sentença, pois não constatou impedimento para que a empregada fosse dispensada. Não foi encontrada nos autos qualquer notícia de afastamento por doença e, segundo o acórdão, não há registro de que viajar constantemente de avião e ser instado a cumprir metas econômicas possa causar tuberculose.
Em recurso ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, esclareceu que não foi possível constatar que a demissão ocorreu em razão da enfermidade adquirida, uma vez que a executiva desistiu de provar o nexo etiológico entre a doença e as condições de trabalho a qual foi submetida. "Caberia à trabalhadora comprovar a discriminação alegada", explica o ministro.
Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados pela turma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.          
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