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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/06/2015 Cônjuge concorre com descendente se for separado em regime convencional.

 
Nos casamentos celebrados em regime de separação convencional de bens, o cônjuge irá repartir a herança com os descendentes do companheiro morto. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o direito de uma viúva aos bens deixados por seu marido.
A herança já havia sido concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "A viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário", apontou decisão da corte estadual.
Mas, no recurso ao STJ, uma filha do morto sustentou que a viúva não seria herdeira necessária. Este tipo de herdeiro é aquele que tem direito à parte legítima da herança. Nessa categoria entram filhos, netos e bisnetos, pais, avós, bisavós e os cônjuges.
Ao analisar o caso, o ministro do STJ João Otávio de Noronha afirmou que a lei fez ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória. Mas não fez nenhuma ressalva quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória.
“O cônjuge casado sob tal regime é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar, ainda não haveria bens a partilhar”, acrescentou o ministro.
O que diz a lei
Em seu voto, Noronha explicou que o artigo 1.845 do Código Civil determina que, independentemente do regime de bens adotado pelo casal, o cônjuge será sempre herdeiro necessário. Segundo ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do morto. Para embasar sua tese, o ministro citou os precedentes dos recursos especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Noronha detalhou também que o artigo 1.829 do Código Civil descreve as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”, disse.
Por outro lado, nos casos em que não há concorrência, complementou o julgador, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não é desconsiderada pela lei, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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