Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

RESPONSABILIDADE OBJETIVA Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação, decide TJ-SP.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação, decide TJ-SP.
 
Ato de terceiros não exclui a responsabilidade da empresa de transporte, que responde objetivamente por danos aos passageiros. Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Metrô de São Paulo a indenizar um homem assaltado dentro de uma estação.
 
MetrôCódigo Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. 
 
Para o magistrado, "é evidente que, se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado". Ele também afirmou que assalto em estação do metrô é algo previsível, portanto, a empresa de transporte público deve estar preparada: "Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano".
 
Houve divergência no julgamento. O desembargador do caso entendeu que, para responsabilizar o Metrô, "seria necessária prova de que, estando seus agentes em condições de evitar o fato, omitiram-se em comportamento que para tanto seria eficaz".
 
Por maioria, a 21ª Câmara seguiu o relator, reformando a sentença de primeiro grau para dar provimento ao recurso do passageiro. A indenização foi fixada em R$ 15 mil. O passageiro foi representado por defensor público.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia