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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/06/2015 Ação sobre inclusão de trabalhadores em “lista suja” será julgada pela JT.

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista contra as Usinas Itamarati S.A., pela inclusão do nome de um trabalhador numa "lista suja" de empregados que moveram ação contra a Usina e, por esse motivo, tinham dificultada a admissão em outros postos de trabalho. O processo retornará agora à Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT).
O empregado alega que trabalhou nas Usinas Itamarati de 2000 a 2008, inicialmente como empregado e posteriormente como terceirizado. Após a rescisão do contrato de trabalho, ajuizou reclamação requerendo o pagamento de verbas trabalhistas na qual a prestadora de serviços foi condenada como responsável principal e a usina como subsidiária.
Depois disso, disse que passou a ter dificuldades de obter novo emprego. As empreiteiras da localidade informavam que não poderia ser admitido porque seu nome estava na "lista negra" da Itamarati, que influenciava as empresas da região a não admitir os ex-empregados que a acionaram judicialmente.
A Usina negou que se utilizava dessa prática.
O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido de indenização por danos morais não decorria do vínculo de emprego, e declinou da competência para a Justiça comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença, destacando que, mesmo que a Justiça do Trabalho seja competente para analisar casos de responsabilização anterior ou posterior à celebração do contrato de trabalho, não havia vínculo trabalhista no caso analisado.
TST
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, acolheu o pedido do trabalhador por considerar que a responsabilização por atos pós-contratuais também são competência da JT.  De acordo com o relator, a alegação de dano foi oriunda da condenação subsidiária da usina em ação trabalhista anterior, cabendo os envolvidos o cumprimento dos deveres e a boa-fé objetiva, mesmo após a rescisão contratual.  "O exame da alegada inclusão do reclamante em uma ‘lista negra' dos trabalhadores que promoveram ação contra a usina, traduz hipótese jurídica que se insere no rol de competências da Justiça do Trabalho, por se tratar de reponsabilidade pós-contratual", afirmou.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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