REPÓRTER: A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por dano moral de um empregado dispensado no segundo dia de trabalho pela Orca Construtora e Concretos, em Aparecida do Norte, Goiás.
Na reclamação trabalhista, o homem alegou que deixou a obra de um grande supermercado após ser convencido pela Orca a trabalhar lá. Segundo o relato, no primeiro dia de trabalho ele pediu para encerrar o expediente após jornada exaustiva e, no dia seguinte, foi surpreendido com a demissão. A construtora, no entanto, negou ter induzido o trabalhador a pedir demissão do emprego anterior e, na audiência, ofereceu a possibilidade de reintegração.
A 2ª Vara do Trabalho de Anápolis rejeitou o argumento do empregado, mas acabou condenando a empresa a indenizá-lo por danos morais no valor de sete mil e quinhentos reais. O entendimento foi de que a dispensa com apenas um dia de trabalho se valeu do poder de direção de modo abusivo.
Sustentando a tese de que não houve ilicitude, a Orca afirmou que demitiu o operário diante do baixíssimo desempenho dele. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás afastou a indenização por danos morais e manteve as obrigações trabalhistas.
Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na existência do dano por causa da frustração de expectativa e abuso do poder de direção por parte da empresa. O ministro Lelio Bentes, que presidia a sessão, alegou que não cabia a indenização já que o período de experiência é justamente para verificar o desempenho do profissional:
SONORA: ministro Lélio Bentes
"Bom, mas o contrato de experiência serve para isso, pra ver se o empregado serve ou não serve. Se logo no segundo dia, ou no primeiro dia de trabalho, o empregador se dá conta que o empregado não tenha o perfil pra função, não tem as qualificações, não tem interesse, ele é obrigado a ficar com esse empregado até quando?"
REPÓRTER: O relator do caso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, que rejeitou o pedido, ainda observou que uma nova análise para verificar se houve dano moral exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ele foi acompanhado pela Turma, em unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.