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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/04/2015

 
Por considerar um descaso "inaceitável" por parte do empregador, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por atraso de sete meses no pagamento das verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego de ex-empregado.
O trabalhador interpôs recurso no segundo grau contra decisão de juiz que havia negado a indenização por danos morais. Ele sustentou que “o atraso de mais de 7 meses para a homologação do acerto, inviabilizando, por todo esse período, o levantamento do FGTS + 40% e do seguro-desemprego, constitui nítida ofensa à honra e até mesmo à dignidade do trabalhador”.
Já a empresa alegou que o trabalhador não sofreu danos morais, por haver recebido verbas rescisórias em quantia superior a R$ 100 mil, e por não ter apresentado prova do “suposto abalo moral ou psíquico” pelo atraso na entrega dos documentos referentes ao FGTS e seguro-desemprego.
Na análise do caso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, votou pela manutenção da sentença que havia negado a indenização por danos morais. No entanto, a relatora foi voto vencido.
Prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. Em seu voto, ele sustentou que o fundamento subjetivo do dano moral foi substituído, em doutrina e jurisprudência, pelo princípio da dignidade humana. “Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade humana”, afirmou.
Para ele, os meses de atraso na entrega dos requerimentos para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego implica grave ofensa à dignidade da pessoa humana e um descaso inaceitável. Assim, a 3ª Turma decidiu, por maioria, reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização para reparação dos danos morais sofridos pelo trabalhador.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
 
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