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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/02/2015 Demitido por justa causa por emprestar vale transporte receberá verbas rescisórias.

 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estaleiro Atlântico Sul S.A. a pagar verbas rescisórias a um empregado indevidamente demitido por justa causa, pelo uso impróprio do vale transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, a Turma não conheceu de recurso do estaleiro contra a condenação.
A empresa constatou que outras pessoas, ao invés do colaborador, utilizaram o Vale Eletrônico Metropolitano (VEM), da Região Metropolita de Recife (PE), em itinerários diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o expediente. O estaleiro baseou a dispensa no artigo 482, alínea "a", da CLT, que considera o ato de improbidade por parte do empregado motivo para a demissão por justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida foi desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como "excessivamente severa". A decisão do TRT-PE destacou que o trabalhador cometeu uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica, como advertência ou suspensão disciplinar.
No recurso ao TST, o empregador insistiu na tese de que o trabalhador agiu de má-fé ao permitir que seu VEM fosse usado por outra pessoa e defendeu que, configurada a justa causa, não são devidos o aviso-prévio, férias e 13º proporcionais e as demais verbas rescisórias.
A Turma, porém, não conheceu do recurso. O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que o TRT deixou registrado a ausência de elementos para concluir que o empregado teria obtido benefício financeiro ao permitir a utilização do vale por outra pessoa. "A atuação do trabalhador não revela gravidade necessária a adequar-se à hipótese do artigo 482, alínea ‘a', da CLT", assinalou, afastando as violações legais apontadas pela empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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