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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/09/2014 NET terá que indenizar ex-funcionário dependente químico por dispensa..

 
A demissão de um funcionário na condição de dependente químico configura ofensa moral. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o caso de um trabalhador da NET Serviços de Comunicação que foi demitido 15 dias após deixar uma clínica de reabilitação para dependentes químicos. Ele terá o direito a receber indenização no valor de 50 salários mínimos por danos morais.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) ao reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, que havia negado a indenização ao empregado. A empresa tentou trazer o caso à discussão no TST, mas a 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, afirmou que a companhia não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade. Por isso, presumiu que se tratou de dispensa discriminatória, "motivada por situação de estigma ou preconceito", ante a constatação da sua condição de dependente químico.
O relator afirmou também que do TRT-9 está em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e não merece reforma.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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