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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/11/2014 Prestadora de serviço de industrialização por encomenda não recolhe ICMS.

 
Prestação de serviço de industrialização por encomenda, destinada à comercialização e ao consumo final do contratante é tributada apenas pelo ISS (Imposto Sobre Serviço). Com esse entendimento, uma empresa que atua na prestação de serviços de projetos e instalações de vidro, submetida ao recolhimento de ISS, não deve pagar ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços), já que a atividade principal da companhia é a prestação de serviços e não a de comércio.
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público de São Paulo que cancelou a imposição fiscal de cobrança do ICMS a uma distribuidora de vidros de Ribeirão Preto. Do outro lado, a Fazenda Nacional já entrou com Recurso Especial para que a discussão seja discutida no Superior Tribunal de Justiça.
Ainda no TJ-SP, o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, levou em consideração que a mercadoria é apenas meio para a atividade fim que é a colocação de vidro em residências e prédios.
Acontece que a empresa também faz o beneficiamento de vidro, na medida em que o tempera para deixar o material mais resistente. Quanto a isso, o relator entendeu que a companhia não vende mercadorias, mas, apenas presta serviços de concepção e execução de projetos na área da construção civil, utilizando-se de vidros que não fabrica, só beneficia.
Tudo começou quando a empresa foi autuada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo a pagar ICMS, além do ISS. O governo alegou que a companhia também vendia a mercadoria e cobrava um valor adicional pela instalação dos boxes de banheiro. Representada por José Cedeño de Barros, sócio do escritório Guilherme Sant’anna Advogados Associados, a empresa interpôs ação pedindo que fosse afastada a cobrança do imposto.
O advogado argumentou que o trabalho predominante da companhia é o serviço, já que a empresa faz todo o manuseio profissional do vidro até a instalação final de seus produtos. “O trabalho deve ser tributado sobre serviço, pois são atividades contempladas nos termos da Lei Complementar 116/2003”, esclarece.
Segundo Cedeño de Barros, esse tipo de confusão tributária é corriqueira nos tribunais,já que as relações envolvem tanto mercadorias como serviços prestados. Ele afirma que o problema afeta as empresas em danos financeiros significantes, sendo capaz até de causar a falência de uma companhia.
“Na época em que o caso ocorreu, a infração girava no valor de R$ 400 mil referente ao ICMS. Corrigindo para valores atuais, a dívida poderia chegar na casa de R$ 1 milhão, o que para uma empresa de pequeno e até mesmo médio porte pode significar até o fechamento das portas", comenta.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
 
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