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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

26/02/2015 Vontade de trabalhador contratado como PJ não afasta vínculo.

 
A manifestação de vontade do trabalhador de querer atuar como prestador de serviço, sendo contratado como pessoa jurídica, não é suficiente para afastar a relação de emprego. "O Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade. Importa o que efetivamente se passa no plano dos fatos ainda que as partes tenham atribuído feição jurídica diversa", disse o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.
Com esse entendimento, o juiz reconheceu o vínculo de emprego entre um analista de sistemas contratado como Pessoa Jurídica com uma empresa de informática. Na decisão o juiz considerou nulo o contrato.
"Mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego. E é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista (CLT, artigo 9º)", explicou na sentença.
Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Ele afirma que apesar de trabalhar até maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho.
Em defesa, a empresa afirmou que o trabalho foi feito sob a modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se dado por vontade do próprio analista, “vez que proporcionou-lhe significativo aumento de renda”.
O argumento da empresa, no entanto, foi rechaçado pelo juiz. Conforme registrou na sentença, "ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”.
Com base nesse entendimento, e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal 
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