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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/09/2019 - DECISÃO DO TRT-1 Plano de saúde sem contribuição deve ser incorporado ao salário de empregado.

DECISÃO DO TRT-1
Plano de saúde sem contribuição deve ser incorporado ao salário de empregado.
 
Plano de saúde concedido a empregado sem contribuição mensal é salário-utilidade e deve ser incorporado à remuneração dele. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma bancária aposentada. TRT-1 condenou o banco a restabelecer o plano de saúde de uma ex-bancária.
 
A mulher atuou na instituição financeira por 31 anos, se aposentou, mas permaneceu trabalhando. Em seu contrato, estava previsto o direito ao plano privado de saúde. Porém, nove meses da sua dispensa, o banco cancelou o benefício, a bancária foi à Justiça.
 
Ela alegou que o corte do plano violou a Lei 9.656/98. A norma concede ao segurado, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção da cobertura assistencial igual ao período de exercício profissional.
 
O juízo de primeira instância determinou o restabelecimento do plano de saúde, com a cobrança da mensalidade de 30% do valor do salário mínimo, visto que a situação da trabalhadora era específica diante do tempo de duração do contrato profissional. Contudo, o banco recorreu.
 
A relatora do caso no TRT-1, condenou o banco à manutenção do benefício nas mesmas condições de cobertura assistencial de que a funcionária tinha durante a vigência do seu contrato de trabalho.
 
Segundo a relatora, “o plano de saúde concedido sem contribuição mensal do empregado nada mais era do que salário utilidade e, como tal, seu custo deve ser incorporado ao salário da bancária para fins de manutenção da utilidade após a aposentadoria”.
 
Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
 
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