A estabilidade prevista na Constituição Federal para dirigente de sindicato pode deixar de existir se a empresa na qual trabalha paralisar as atividades. Foi o que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o colegiado, a situação implica na perda do objeto da estabilidade provisória.
A decisão do TRT-3 ocorreu no julgamento de uma ação ajuizada por um trabalhador que fora eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cambuí, em Minas Gerais.
Ele foi eleito para o triênio 2014 a 2017, mas foi demitido em fevereiro do primeiro ano do seu mandato. Na Justiça, ele alegou que a dispensa foi ilegal, já que teria estabilidade provisória garantida até 9 de janeiro de 2018. Ele também pediu a indenização substitutiva dos salários e demais vantagens devidas entre a data da dispensa até o fim da estabilidade provisória, tendo em vista que a reclamada paralisou suas atividades empresariais.
A primeira instância indeferiu o pedido e o TRT-3 manteve a sentença. A juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, que relatou o caso, explicou que estabilidade provisória conferida aos dirigentes ou representantes sindicais está fundamentada no inciso 8º do artigo 8º da Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura ao cargo no sindicato até um ano após o final do mandato, mesmo se eleito como suplente.
No entanto, o caso não se aplica a empresa reclamada. De acordo com a juíza, a empregadora paralisou suas atividades empresariais, o que torna inviável a reintegração do sindicalista ou mesmo o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, como requerido.
Segundo a juíza, a garantia de emprego estabelecida na Constituição tem escopo coletivo — ou seja, está relacionada à proteção da liberdade sindical, bem como à defesa dos direitos e interesses da categoria. Por esse motivo, não resguarda uma posição jurídica personalíssima do empregado ocupante de cargo de dirigente ou representante sindical.
“Assim, a paralisação das atividades empresariais, na base de representação profissional, implica a perda do objeto da estabilidade provisória”, afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.