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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/03/2015 Paralisação da empresa impede estabilidade de dirigente sindical.

 
A estabilidade prevista na Constituição Federal para dirigente de sindicato pode deixar de existir se a empresa na qual trabalha paralisar as atividades. Foi o que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o colegiado, a situação implica na perda do objeto da estabilidade provisória.
A decisão do TRT-3 ocorreu no julgamento de uma ação ajuizada por um trabalhador que fora eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cambuí, em Minas Gerais.
Ele foi eleito para o triênio 2014 a 2017, mas foi demitido em fevereiro do primeiro ano do seu mandato. Na Justiça, ele alegou que a dispensa foi ilegal, já que teria estabilidade provisória garantida até 9 de janeiro de 2018. Ele também pediu a indenização substitutiva dos salários e demais vantagens devidas entre a data da dispensa até o fim da estabilidade provisória, tendo em vista que a reclamada paralisou suas atividades empresariais.
A primeira instância indeferiu o pedido e o TRT-3 manteve a sentença. A juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, que relatou o caso, explicou que estabilidade provisória conferida aos dirigentes ou representantes sindicais está fundamentada no inciso 8º do artigo 8º da Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura ao cargo no sindicato até um ano após o final do mandato, mesmo se eleito como suplente.
No entanto, o caso não se aplica a empresa reclamada. De acordo com a juíza, a empregadora paralisou suas atividades empresariais, o que torna inviável a reintegração do sindicalista ou mesmo o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, como requerido.
Segundo a juíza, a garantia de emprego estabelecida na Constituição tem escopo coletivo — ou seja, está relacionada à proteção da liberdade sindical, bem como à defesa dos direitos e interesses da categoria. Por esse motivo, não resguarda uma posição jurídica personalíssima do empregado ocupante de cargo de dirigente ou representante sindical.
“Assim, a paralisação das atividades empresariais, na base de representação profissional, implica a perda do objeto da estabilidade provisória”, afirmou. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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