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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/02/2015 Empresa paga multa diária se não revelar identificação de computador.

 
Empresa de telecomunicações que não cumpre decisão judicial de fornecer dados de identificação de usuário pelo endereço IP (Internet Protocol) está sujeita a multa diária. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso em que a companhia alegava não ser aplicável a multa prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, que trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.
A empresa foi obrigada a apresentar as informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, o que motivou recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba.
A corte entendeu ser cabível a imposição da multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou no STJ que o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. A aplicação da multa feriu, segundo a empresa, a Súmula 372, do STJ.
Situação diferente
A Súmula 372 afirma que não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da 3ª Turma entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica descrita pela súmula.
Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as demais medidas previstas pelo CPC são inócuas em tais casos. O que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço IP de alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa. A decisão de busca e apreensão, por exemplo, seria inócua, pois não se sabe exatamente quem foi o emissor das mensagens.
A solução, segundo o ministro, passa pela aplicação da chamada técnica das distinções, que permite distinguir as circunstâncias particulares de um caso para o efeito de não subordiná-lo aos precedentes, mantendo-se firme a jurisprudência já consolidada. 
“Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.333.988, sob o regime do artigo 543-C do CPC, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do caso”, disse o ministro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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