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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/01/2019- Gratificação sem critério objetivo deve ser paga a todos, define TST.

TRATAMENTO ISONÔMICO
Gratificação sem critério objetivo deve ser paga a todos, define TST.
 
Se uma gratificação é paga sem critério objetivo, todos os trabalhadores que exercem a função têm direito de receber. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus a pagar a gratificação por tempo de serviço a empregado que exercia a função de construtor de pneus.
 
A parcela era concedida a outros empregados que, na alegação da empresa, possuíam elevado padrão remuneratório e longo período de contrato de trabalho. Para a Turma, esses critérios não são objetivos a justificar a ausência do construtor entre os que recebem o acréscimo na remuneração.
 
Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), excluiu da condenação a gratificação que havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau. Registrou que, em todos os casos nos quais a parcela foi paga, os empregados tinham mais de dez anos de serviço e percebiam alta remuneração. Diferentemente da decisão registrada na sentença, o TRT entendeu que a empresa comprovou os critérios objetivos que justificam o pagamento da gratificação.
 
Mera liberalidade
 
O empregado interpôs recurso ao TST, sustentando que, como se trata de benefício pago por mera liberalidade, cabia ao empregador demonstrar os motivos que justificam a exclusão dele do pagamento da gratificação. Argumentou que, para lhe negar a parcela, a empresa deveria ter demonstrado justificativas plausíveis e comprovado que ele não atendia aos requisitos.
 
A relatora do processo na Segunda Turma, ressaltou que a decisão do TRT demonstrou que a empresa pagava a gratificação a alguns empregados na rescisão contratual. No entanto, não procedeu assim com o autor da ação.
 
Jurisprudência

De acordo com a jurisprudência do TST, mesmo se a parcela for paga por mera liberalidade, o empregador deve conceder tratamento isonômico a todos os empregados. Não pode deferir determinados benefícios a alguns deles e a outros não, sem apresentar critérios objetivos e razoáveis.
 
A relatora constatou que o padrão remuneratório diferenciado e o longo período de contrato de trabalho “não constituem critérios claros e objetivos a justificar a negativa da verba ao empregado”. Assim, votou no sentido de restabelecer a sentença na qual o juízo de primeiro grau condenara a empresa ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, à razão de 1/4 do salário nominal para cada ano de trabalho prestado, limitado a 7,5 salários nominais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
 
Fonte: Consultor Jurídico.
 
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