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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/04/2015 Entidade de classe não pode cancelar registro profissional por inadimplência do filiado.

 
O Conselho Regional de Contabilidade (CRC) não pode cancelar a inscrição de seus filiados por inadimplência, uma vez que existem outros meios jurídicos para sua cobrança. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que determinou o imediato restabelecimento da inscrição de um dos filiados, ora parte impetrante, nos quadros do CRC/PA.
Na apelação, a entidade de classe sustentou a legalidade do ato que cancelou a inscrição do requerente. “O apelante impugna o restabelecimento do registro profissional do impetrante junto ao seu Conselho, tendo em vista seu respaldo na Resolução do CFC nº 1.097/2007 e no Decreto-Lei nº 9.295/46 ao executar a baixa do registro profissional, em razão de suas irregularidades perante o CRC/PA, até que sejam tomadas as devidas medidas para a quitação do débito”, defendeu.
As alegações foram rejeitadas pelo relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca. “A baixa na inscrição profissional do devedor constitui meio coercitivo para pagamento de tributo, rechaçado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência dos tribunais superiores”, disse no voto. E acrescentou: “Estando o autor em débito com o pagamento das anuidades, o conselho profissional poderia utilizar-se de meios próprios para a cobrança da dívida, inclusive o ajuizamento de execução fiscal”.
O magistrado finalizou ressaltando que “a baixa no registro profissional do impetrante constitui-se em ato ilegal e abusivo, visto que o CRC possui outros meios para a cobrança dos débitos, não podendo se valer de coerção indireta para tanto, que implique em empecilho para o livre exercício da profissão do demandante”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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