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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

31/07/2014- Vivo deve indenizar funcionária que se recusou a mentir para clientes.

Protegida pela Constituição Federal, a liberdade de consciência também deve ser preservada nas relações de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a operadora Vivo a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a uma funcionária que era alvo de chacota e xingamentos por se recusar a mentir para clientes sobre a indisponibilidade do sistema para venda de planos pré-pagos. A prática visava privilegiar a comercialização de pacotes pós-pagos.
Ao relatar o caso no colegiado, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão citou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja em que a autora da ação trabalhava. A testemunha contou que tentou habilitar um plano pré-pago e foi informado de que o sistema estava fora do ar. Na segunda vez, ainda de acordo com o depoimento, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante vendeu o pacote normalmente. Com a atitude, os outros funcionários e o supervisor passaram a hostilizá-la, ainda na presença do consumidor.
O relato do cliente foi corroborado por outro funcionário da loja. A testemunha confirmou a prática de dar menos atenção a consumidores que buscavam planos pré-pagos, porque a venda desses pacotes não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela Vivo.
“Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal”, afirmou o relator.
Segundo os desembargadores, a atitude da empresa configura assédio moral e viola a liberdade de consciência da funcionária, já que ela foi forçada a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal.
Para sustentar a decisão, Salomão destacou tese do jurista Alexandre Agra Belmonte, segundo o qual, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego.
Transtornos psíquicos
Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela reclamante — estresse e ansiedade — originaram-se nos constrangimentos sofridos por ela. A funcionária chegou a sair de licença médica e foi demitida um dia depois de voltar do afastamento. Além da reparação por danos morais, ela receberá salários equivalentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito por causa da doença ocupacional.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.                                
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