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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

PREVENÇÃO DE RISCOS Exame toxicológico para operador de máquina não é abusivo, decide TRT-5.

PREVENÇÃO DE RISCOS
Exame toxicológico para operador de máquina não é abusivo, decide TRT-5.
 
O trabalhador que opera maquinário pesado pode ser submetido a exame toxicológico, como medida preventiva de riscos, afinada com o princípio da prevenção, sem que importe em ofensa à sua intimidade.
 
Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que reformou sentença da 34ª Vara do Trabalho de Salvador e excluiu a condenação por dano moral de uma empresa do segmento portuário de Salvador, no valor de R$ 8 mil, decorrente de exame toxicológico em um operador de trator e de empilhadeira.
 
A empresa alegou que os exames toxicológicos fazem parte de uma campanha permanente de prevenção ao uso indevido de álcool e de outras drogas, conhecida como "Programa Você 100%", que tem como objetivo auxiliar seus colaboradores a se conscientizarem a respeito do tema. O programa também busca reduzir, segundo a empresa, os riscos de acidentes na área portuária.
 
Ainda segundo a empresa, o exame é feito mediante autorização dos empregados, não havendo nada que possa constranger qualquer pessoa que venha a se submeter ao referido teste, tendo caráter genérico, já que abrange todos os trabalhadores, indiscriminadamente.
 
Na visão dos magistrados da 3ª Turma, “nesse caso o interesse coletivo prevalece sobre o individual, e cabe à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar dano concreto ao meio ambiente de trabalho”.
 
A relatora do acórdão, destacou que “a empresa pode pedir o exame toxicológico, inexistindo qualquer dano moral ao autor, mesmo que não o tenha consentido, diante da sua atividade de risco e da guarda do bem maior da coletividade”.
 
Nunes explicou também “que o princípio da prevenção tem correlação com a noção de que a lesão ao meio ambiente do trabalho pode ser irreversível e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações”.
 
No acórdão, a desembargadora ainda cita um jurista “o direito à intimidade é erga omnes [para todos], e, como todo direito, não possui caráter absoluto. Fica sujeito aos limites da ordem, da segurança e da saúde pública". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
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