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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/02/2015 Cooperativas devem registrar atos na Junta Comercial.

 
Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União e denegar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes realizar registro na Junta Comercial.
No processo, a cooperativa sustenta que o novo Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10/01/2002) alterou o órgão competente para registro das sociedades cooperativas, pois ao distinguir as sociedades empresárias das sociedades simples e estabelecer regras distintas para elas enquadrou as cooperativas, independentemente de seu objeto, no rol das sociedades simples.
Em primeiro grau, foi deferida a liminar e, posteriormente, proferida sentença de procedência do pedido, ordenando a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ.
Em seu recurso, a União alega que, embora o Novo Código Civil considere a cooperativa como sociedade simples independentemente de seu objeto e estabeleça que elas vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há disposições específicas para a sociedade cooperativa contidas nos artigos 1.093 a 1.096, o que torna claro que a Lei das Cooperativas (Lei nº. 5.764/71) não foi revogada pelo Novo Código Civil.
"Este deixa claro que terá aplicação, no caso específico das cooperativas, aonde a lei específica for omissa, assim, quando a lei especial não tratar de determinada questão, valerá a determinação referente à sociedade simples. No caso em questão, a lei especial, que prevalece sobre a norma de caráter geral do Código Civil, determina que o registro seja feito na Junta Comercial, por isso não há direito líquido e certo no pleito da impetrante...", argumentou a União.
O relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, acatou o pedido daUnião e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial. Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do art. 18 da Lei nº 5.764/71, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil, já que este estabelece no art. 1.093 que "a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.
“Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo.
A decisão apresenta precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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