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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

TJSP CONDENA EMPRESAS DE REFRIGERANTE POR CAMPANHA DIFAMATÓRIA CONTRA CONCORRENTE

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as empresas Ragi Refrigerantes (responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly) e Detall-Part Participações (detentora da marca), além do sócio da Detall, Laerte Codonho, a pagar indenização por danos morais no v...alor de R$ 1 milhão à Coca Cola.

Os réus teriam promovido campanha difamatória contra a Coca Cola em diferentes veículos de comunicação. Entre as ações estariam a publicação de anúncio com acusações infundadas no jornal americano “The Wall Street Journal” e a concessão de entrevistas com acusações graves no jornal “O Pasquim” e no programa “Repórter Cidadão”, veiculado na Rede TV.

Além disso, teriam sido veiculados anúncios em outdoors com os dizeres: “Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly”.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, as provas juntadas ao processo comprovam que o intuito dos réus foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa Coca Cola para atingir sua imagem perante o público consumidor e, de forma reflexa, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.

“As ofensas à honra da Coca Cola comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento interativo de nossos tribunais. Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor”, afirmou o relator.

Com relação ao valor fixado na indenização por danos morais, Loureiro ressaltou que a quantia de R$ 1 milhão não é excessiva, pois foram considerados o porte das empresas, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes e a repercussão do ilícito. “A pretendida redução da indenização certamente faria com que a reparação deixasse de cumprir a função de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, além do que impediria que os prejuízos à imagem da autora fossem efetivamente reparados.”

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Percival Nogueira.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação nº 0020617-36.2004.8.26.0100
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