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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/01/2014 Guardião de obra consegue reverter justa causa por ter dormido em serviço.

 
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de engenharia, de Brasília (DF), a pagar as verbas rescisórias a um guardião de obra dispensado por justa causa sob a alegação de que dormia em serviço. A empresa, que só indicou esse argumento no momento do recurso ordinário, e não na contestação, não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a sentença que reverteu a justa causa.
O agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia trazer o caso ao TST foi julgado pela Oitava Turma do TST. O relator, desembargador convocado Bruno Medeiros, destacou que as decisões de primeiro e segundo graus estão devidamente fundamentadas, e não se pode falar em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT, como sustentou a empregadora no recurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afirmou que a empresa não vinculou a justa causa à prática de dormir no ambiente de trabalho.
De acordo com o Regional, a empresa sequer especificou, na contestação, as condutas adotadas pelo empregado que evidenciariam a alegada desídia (negligência), apenas mencionando que o aviso prévio comprovaria tal circunstância. E, no aviso prévio, comunicou a dispensa por justa causa, mencionando "invasão de obra e furto de materiais elencados no boletim de ocorrência", sem relacioná-lo ao fato de o guardião estar dormindo. Concluiu então que, não tendo vinculado a desídia à circunstância de ele ter eventualmente dormido em serviço na contestação, não podia mais fazê-lo no recurso ordinário.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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