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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/11/2014 Empresa que adquire bem de boa-fé mantém crédito de ICMS.

 
Se uma empresa compra insumos de outra que foi considerada inidônea após a transação, não há motivo para que a Fazenda Pública do estado negue os créditos de Imposto sobre Mercadorias e Serviços a que a compradora tem direito. Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao manter decisão que cancelava a devolução de dinheiro aos cofres públicos com multa e correção.
O desembargador Borelli Thomaz, relator, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apontou que o Enunciado 509 da corte pacificou a questão: “é lícito ao comerciante de boa fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
No caso, a empresa comprou, em 2004, R$ 908 mil em insumos de uma indústria. A empresa que vendeu foi considerada inidônea pela Fazenda Pública de São Paulo após a transação. Quatro anos depois da compra, a companhia foi autuada e condenada em processo administrativo a pagar de volta o desconto obtido com os créditos do ICMS.
Segundo o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, que fez a defesa, a empresa teve sua certidão negativa de débitos negada — documento que permite à companhia pedir crédito a bancos, por exemplo.
Na 13ª Câmara, o desembargador Borelli Thomaz ainda disse que, embora deva ter cautela, não é possível ao contribuinte fiscalizar a regularidade dos atos de seus fornecedores, uma vez que só o Fisco tem competência para algumas diligências necessárias.
Dessa forma, ficou mantida a decisão do juízo de primeira instância. A 13ª Câmara entendeu que a defesa conseguiu comprovar, por meio de microfilmagens de cheques e outros dispositivos, que fez as compras sem saber da inidoneidade da empresa que contratou e antes mesmo dela ter suas atividades suspensas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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