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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/01/2015 Por embalagem idêntica, empresa deve repassar todos seus lucros ao concorrente.

 
O lançamento de qualquer produto com embalagem idêntica à do concorrente provoca confusão ao consumidor e, portanto, consiste em concorrência desleal. No caso de um medicamento, o rigor deve ser ainda maior. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o laboratório MDC Pharma repasse à Aché todos os lucros que teve com a venda de um soro nasal similar.
Segundo a decisão, a embalagem do Soriflux tem as mesmas características que o concorrente Sorine: fundo azul-claro, desenho de arco-íris e marcas escritas com tipologia parecidas e na mesma cor, localizadas na parte superior. Por isso, o colegiado reformou sentença que obrigava a ré a ressarcir apenas 30% de seus lucros. O valor total da indenização ainda não foi definido.
A Aché alegava que vinha sendo prejudicada, enquanto a MDC Pharma dizia que a autora tinha exclusividade apenas para usar o nome do produto que fabrica. A ré alegava que não havia risco de o consumidor se confundir, porque os medicamentos somente são vendidos sob prescrição médica e não podem ficar expostos ao alcance das mãos dos clientes.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, discordou da empresa ré. Embora tenha reconhecido que a simples utilização de radical idêntico na nomenclatura (“sori”) não caracteriza ofensa ao direito de propriedade, ele concluiu que havia problema na venda de embalagens semelhantes.
Para Boller, é possível que consumidores tenham pensado que compraram produto “de laboratório com maior credibilidade no cenário nacional, quando, em verdade, não o era”. “Assim, a utilização das embalagens na forma como foi procedida — mesmo que por curto espaço de tempo —, não pode ser permitida”, afirmou ao votar que a ré banque os prejuízos materiais suportados pela autora.
Sem dano moral
O relator negou, porém, tentativa da Aché de ser indenizada por danos morais. Segundo Boller, “o conceito comercial da autora como titular da marca no mercado não restou desmoralizado, pois vale dizer, não perdeu o prestígio perante a sua clientela, inviabilizando o concreto abalo de ordem moral que alega ter sofrido”. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
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