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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/03/2015 Membro da Cipa que recusa reintegração renuncia à estabilidade provisória.

 
O integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) que nega oferta de reintegração após ser demitido renuncia à estabilidade provisória. Com esse entendimento a Justiça do Trabalho em Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por um trabalhador demitido sem justa causa durante o período de estabilidade por integrar a Cipa.
Cinco dias depois de demitir o trabalhador, alegando erro na dispensa, a empresa solicitou que ele retornasse ao trabalho, o que não foi aceito pelo trabalhador. Ele sustentou que, de acordo com o disposto no artigo 489 da CLT, não está obrigado a voltar ao trabalho, tendo direito à indenização substitutiva da estabilidade.
Ao analisar o caso, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, negou o pedido. Na sentença ela explicou que a estabilidade provisória do cipeiro não está entre os direitos assegurados aos trabalhadores não admitem possibilidade de renúncia. Com isso, ao rejeitar o pedido de reintegração sem apresentar motivo justo, o cipeiro abre mão da estabilidade, não cabendo a indenização.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma do TRT. "Somente será devida ao empregado a indenização substitutiva quando restar comprovada a inviabilidade da reintegração, seja pelo fato de o estabelecimento não mais existir, ou ainda, por incompatibilidade de ânimos entre as partes", explicou o relator, juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida.
Como no caso, segundo o relator, essas circunstâncias não estavam presente, a recusa do trabalhador, sem motivo, a oferta de reintegração significou renúncia à estabilidade provisória.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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