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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/10/2019- MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Escritório que omitiu informações à seguradora perde a cobertura.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Escritório que omitiu informações à seguradora perde a cobertura.
 
A obrigação do advogado é de meio, o que significa dizer estar satisfeita a obrigação desde que ele atue com a prudência e diligências necessárias ao desempenho de suas atividades. Assim entendeu a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de um escritório condenado por má prestação de serviços advocatícios.
 
Segundo consta dos autos, o escritório foi contratado em 2013 por uma cooperativa para ajuizar ação indenizatória. Porém, os advogados não apresentaram a outorga de procuração, nem quando foram intimados. Assim, a ação foi extinta sem julgamento do mérito e o escritório acabou condenado pela falha na prestação do serviço. Para o relator, não resta dúvida do erro.
 
“Era dever dos réus, como advogados e conhecedores da lei, observarem antes da propositura da ação, se os documentos estavam em perfeitas condições para que assim fosse realizado. A outorga de procuração é algo simples, básico e primordial para que seja feita a propositura de uma ação”, afirmou. “Se havia dificuldades para obtenção do documento junto à autora, deveriam no mínimo ter solicitado ao magistrado certo prazo para atender tal solicitação, algo também simples de ser feito”, completou.
 
O TJ-SP também negou pedido do escritório para receber indenização de uma seguradora com a qual firmou contrato de seguro de responsabilidade profissional. Isso porque, ao assinar o contrato, os advogados afirmaram não haver nenhuma reclamação em andamento contra seus serviços. Por ter omitido a condenação, o escritório perdeu o direito à cobertura do seguro.
 
O relator citou os artigos 766 e 768 do Código Civil e disse que a omissão intencional de fatos ao responder questionário da seguradora é fato suficiente para agravamento do risco. “Os réus, portanto, tinham ciência inequívoca dos fatos aqui narrados, e os omitiram intencionalmente, agravando o risco. Não há provas do contrário. Ademais, o fato de terem contratado a apólice aproximadamente três meses após os fatos, por si só, é suspeito”, concluiu.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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