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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

12/02/2015 JT anula arrematação de imóvel em ação de doméstica por falta de intimação da patroa.

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento contra decisão que anulou a arrematação de imóvel em ação movida por uma empregada doméstica porque a esposa do patrão não foi intimada da penhora. No recurso, interposto pelo arrematante do imóvel, a Turma confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que a intimação tem de ser formal, e sua falta implica nulidade absoluta da arrematação, independentemente de o cônjuge não intimado ter conhecimento informal da ação.
Durante o trâmite do processo trabalhista houve acordo, mas o patrão não pagou o valor definido, de R$ 19 mil. Assim, a empregada doméstica pediu a penhora do imóvel, que foi a leilão em novembro de 2009 e acabou arrematado por R$ 115 mil para pagar a dívida. No entanto, somente o marido foi intimado de que o imóvel do casal iria a leilão.
Em julho de 2010, a esposa do patrão acionado na Justiça conseguiu a anulação da penhora pela ausência de intimação. O casal que arrematou o imóvel no leilão contestou a ação anulatória e pediu a produção de prova testemunhal, indicando que a Justiça ouvisse a doméstica e os advogados da ação para comprovar que a esposa sabia da penhora.
A Primeira Vara do Trabalho de Guarapari (ES) considerou desnecessário ouvir testemunhas, diante da nulidade absoluta da arrematação devido à falta de intimação de um dos donos do bem. Segundo a sentença, mesmo que a patroa soubesse da reclamação trabalhista e seus desdobramentos, "o que até se presume por ser a esposa do executado", a ciência informal não supre a ausência de sua intimação judicial da penhora do bem de sua propriedade para garantia e pagamento da execução em processo judicial do qual não fazia parte.
Os arrematantes apelaram alegando cerceamento do direito de defesa e pedindo que, caso mantida a sentença, a arrematação fosse anulada só parcialmente, ficando 50% do valor do imóvel para eles (o que corresponderia à parte do esposo devidamente intimado), e a outra metade para a esposa não intimada, ou que a posse do imóvel fosse dada às duas partes em condomínio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a anulação integral da arrematação. Com isso, o casal arrematante recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, rejeitou o agravo com base no artigo 655, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois não é possível juridicamente comprovar a ciência da esposa do executado sobre a penhora do imóvel do casal por meio de depoimento de testemunha.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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