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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/02/2015 JT determina que HSBC previna assédio moral generalizado em agência de Macapá (AP).

    
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do HSBC Bank Brasil S.A. contra decisão que o condenou pela prática generalizada de assédio moral por parte de um gestor da agência de Macapá (AP). A tentativa do banco de trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho foi afastada pela Primeira Turma do TST, que confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor a ação civil pública que resultou na condenação.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) com base em inquérito instaurado a partir da denúncia de uma empregada da agência. Os depoimentos colhidos revelaram ameaças e humilhações cometidas pelo mesmo gerente, como gritos na frente de colegas e clientes e isolamento de funcionários. Diante da recusa do banco em assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT acionou a Justiça com pedido de tutela inibitória para obrigar o banco a coibir assédio por parte de seus dirigentes.
Condenação
A 2ª Vara do Trabalho de Macapá julgou totalmente procedentes os pedidos e condenou o HSBC a "abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral, por qualquer colega/trabalhador, ou por qualquer de seus representantes, administradores, dirigentes, gerentes, prepostos ou pessoa que possua poder hierárquico". A sentença prevê ainda a adoção de medidas para garantir o ambiente de trabalho sadio, como a palestras de conscientização para os ocupantes de cargos de gestão e manutenção de equipe de apoio médico-psicológico para apurar queixas e propor a punição dos responsáveis.
O juízo de primeiro grau entendeu ainda que a situação caracterizava lesão coletiva, com a "submissão do trabalhador ao terror psicológico do assédio moral", e fixou a indenização em R$ 100 mil, revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A defesa do HSBC apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) sustentando, entre outros pontos, que o MPT não teria legitimidade para propor a ação. Para a empresa, "não se trata, sob qualquer hipótese, de defesa de interesses coletivos ou mesmo direitos individuais homogêneos, mas apenas a pretensão de viabilizar o adimplemento de direitos individuais de alguns empregados, baseados em relatos de três ex-empregados, situação na qual extrapola em muito sua esfera de atuação".
O TRT rejeitou o argumento de ilegitimidade do MPT, mas acolheu parte do recurso para afastar a indenização por dano moral, mantendo as demais determinações da sentença. O banco ainda foi multado por litigância de má-fé por ter afirmado, no recurso, que o Ministério Público teria proposto acordo de R$ 50 mil a ser revertido ao próprio órgão – quando a ata da audiência registra que o destinatário seria o Ministério do Trabalho, gestor do FAT. "Essa acusação reputamos grave porque não acreditamos que os profissionais que assinam o recurso não saibam o que é Ministério Público do Trabalho e o que é Ministério do Trabalho, dois órgãos distintos", ressaltou o TRT.
Legitimidade
No agravo ao TST, o banco reiterou a tese da ilegitimidade do MPT, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que os artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, e 83, inciso III, da Lei Complementar 75/93 autorizam o MPT a promover, no âmbito da Justiça do Trabalho, ação civil pública "visando à defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos".
O ministro destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, tem entendimento pacificado sobre a legitimidade do MPT para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, "ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais". Ainda segundo o relator, o fato de a ação civil pública "envolver discussão acerca de direitos que variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, não é suficiente, por si só, para impor limites à atuação do MPT na defesa de interesses sociais".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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