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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/06/2015 Laudo pericial prevalece sobre certidão de óbito para comprovação de silicose.

 
O espólio de um químico da Holcim Brasil S. A., produtora de cimento e concreto, que reclamava direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais não obteve êxito em desconstituir decisão que indeferiu a verba. Eles alegavam que a certidão de óbito do trabalhador apontava silicose como uma das causas da morte e, por isso, seria falsa a prova pericial que afastou a existência da doença. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, não houve qualquer irregularidade no laudo pericial capaz de justificar a ação rescisória.
A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada em 2004 pelo próprio químico. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A base da decisão foi a constatação, pela perícia, de que ele era ex-fumante e sofria de hipertensão arterial, enfisema pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica, miocardiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, catarata, hiperplasia prostática, artrose nos joelhos, arritmia cardíaca e diabetes, sem diagnóstico de silicose. O laudo também registrou que não ficou caracterizada a exposição a poeira de sílica respirável, necessária à caracterização da doença.
Quatro dias depois da prolação da sentença, o químico morreu e seu atestado de óbito registrou como causa da morte "parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória aguda e silicose". Com o trânsito em julgado da decisão, seus herdeiros ajuizaram a ação rescisória para anular a sentença, alegando que se baseou em prova falsa, uma vez que o atestado de óbito comprovaria a doença e, consequentemente, justificaria a indenização.
O TRT-MG julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que a falsidade da prova, para fins de ação rescisória, teria de ser "irrepreensível e indene de dúvidas". Observou ainda que o atestado de óbito não foi apresentado, mas apenas a certidão, lavrada em cartório.
No recurso ao TST, a família insistiu nas teses da prova pericial falsa e do documento comprovaria o nexo causal entre a doença e as atividades do químico.
Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o fato de a certidão de óbito incluir a silicose como causa da morte não pressupõe a falsidade ideológica da prova pericial produzida na ação originária, sobretudo tendo em vista que o perito realizou o trabalho com base em entrevista com o empregado, visita técnica ao local de trabalho e análise dos seus exames médicos. "Houve, na verdade, inconformismo quanto à conclusão a que chegou o laudo pericial, não sendo demonstrada qualquer irregularidade quanto ao trabalho do perito", afirmou. "Tal circunstância não pode imputar como falsa a perícia realizada na reclamação".
Com relação ao documento novo, o ministro explicou que, de acordo com o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o documento novo capaz de justificar a rescisão de sentença transitada em julgado é aquele "cronologicamente velho", já existente à época em que proferida a sentença, mas desconhecido pela parte ou de impossível utilização na ação originária – e, no caso, o atestado de óbito foi produzido posteriormente.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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