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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/01/2015 Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 1 milhão a funcionários.

 
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 1 milhão, a título de dano moral coletivo, por exigir de seus motoristas o exercício da dupla função: a de condutor e cobrador. A decisão do colegiado se deu em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
O TRT-1 também condenou a empresa por contratar com seus empregados intervalo intrajornada superior a três horas. A decisão reforma a sentença proferida pela primeira instância, que havia fixado a indenização em R$ 200 mil.
Prevaleceu o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos. Na avaliação dele, a exigência de ‘dupla pegada’ e ‘dupla função’ por motoristas de linhas de transporte coletivo, como no caso dos autos, enquadra-se na hipótese de violação sistemática a normas de ordem pública, notadamente de meio ambiente laboral”.
De acordo com o juiz, as provas produzidas no processo demonstram que os motoristas da empresa estão sujeitos a uma grande incidência de acidentes de trânsito por também atuarem como cobradores e por se submeterem a uma jornada extenuante de trabalho.
A empresa terá de deixar de praticar as condutas que deram motivo ao dano moral, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a ser calculada por cada obrigação desatendida e em relação a cada trabalhador prejudicado. Pela decisão, os valores deverão ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Cabe recurso.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
 
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