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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/04/2019 - Motorista obrigado a transportar cheques receberá indenização por danos morais.

SITUAÇÃO DE RISCO
Motorista obrigado a transportar cheques receberá indenização por danos morais.
 
Trabalhador que transporta cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa tem direito a indenização por danos morais, afirma a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
A decisão, que reforma acórdão negando o pagamento, foi tomada com base na jurisprudência do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.
 
Na ação, o motorista alegou que transportava cerca de R$ 120 mil diariamente. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, o valor chegava a R$ 500 mil.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) negou o pedido de indenização por dano moral por entender que não havia transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é suficiente para deferir a indenização.
 
Porém, segundo um ministro  a jurisprudência do TST diz que o transporte de cheques expõe o empregado a risco da mesma forma que o transporte de dinheiro.
 
Segundo o relator, a situação do empregado demonstra que a empresa foi negligente em relação à adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
 
Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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