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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/06/2019 - Câmara julga procedente pedido de trabalhador aposentado por invalidez e determina restabelecimento de plano de saúde anteriormente fornecido pela empresa.

Câmara julga procedente pedido de trabalhador aposentado por invalidez e determina restabelecimento de plano de saúde anteriormente fornecido pela empresa.
 
A 4ª Câmara do TRT-15 julgou procedente uma reclamação por descumprimento de acórdão movida por um trabalhador e cassou decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que havia entendido que já tinha sido quitada a obrigação de fazer, por parte da reclamada, uma empresa de comunicação que integra um dos maiores grupos jornalísticos do Brasil. A decisão colegiada determinou também que a sentença e o acórdão proferido pela 4ª Câmara deste Regional fossem "efetivamente cumpridos, com o restabelecimento do plano de saúde anteriormente mantido com o autor, para si, sua esposa e filha, nas mesmas condições e abrangência observados antes de sua supressão". Por fim, determinou que fosse executada a multa constante da tutela de urgência concedida em sentença, no importe de R$ 30 mil. 

Ao contrário das alegações da empresa, a relatora do acórdão, afirmou que "a reclamação é ação dotada de autonomia em relação ao recurso" e que "é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio da ação de reclamação". Nesse sentido, para o colegiado, é "cabível a presente reclamação, tendo em vista a alegação de que a decisão que se busca preservar a autoridade, proferida pela 4ª Câmara deste Regional, não estaria, em tese, sendo observada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba". 

O colegiado afirmou também que "nos termos do artigo 988, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o objetivo da reclamação é garantir a autoridade da decisão proferida por este Regional, cujo requerente alega ter sido posteriormente desrespeitada pela instância de origem". 

Segundo afirmou o reclamante, "o Juízo reclamado considerou quitada a obrigação, sem prévia concordância do credor e sem manifestação da devedora, pelo oferecimento de outro plano de saúde a todos os empregados". Ele ressaltou que "o objeto da sua ação trabalhista foi exatamente a troca ilegal dos planos de saúde, e que a decisão reclamada desrespeita o instituto da coisa julgada, impondo nova discussão sobre tema que já foi amplamente debatido na fase de conhecimento, qual seja o prejuízo sofrido pelo reclamante quanto à troca de plano de saúde com condições distintas do anteriormente mantido pela empregadora". 

O colegiado concluiu, assim, que está "patente o prejuízo sofrido pelo trabalhador aposentado por invalidez, que, até a presente data, aguarda o restabelecimento do antigo plano de saúde fornecido pela empregadora", e, por isso, julgou procedente o pedido. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
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