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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/03/2019 - Empresa é condenada em R$ 8 mil por divulgar promoção com CEP errado.

EXPECTATIVA FRUSTRADA
Empresa é condenada em R$ 8 mil por divulgar promoção com CEP errado.
 
Deve ser tratada como enganosa qualquer comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa que possa induzir o consumidor ao erro. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um consumidor, em R$ 8 mil por danos morais.
 
De acordo com o relator do processo, a frustração da expectativa depositada pelo consumidor na publicidade é suficiente para configurar os danos morais.
 
O processo trata da ação de cliente que alegou ter participado de um concurso que prometia prêmios em dinheiro. Para participar, era necessário enviar cartas com código de barras para um determinado CEP, divulgado num folheto de promoção.
 
Porém, o consumidor descobriu que o CEP não correspondia ao endereço correto e pediu ressarcimento dos danos morais, pedindo o prêmio de maior valor, R$ 61,5 mil, ou a chance de participar do mesmo sorteio, com anulação do anterior. A defesa da empresa sustentou que não houve publicidade enganosa ou abusiva para os consumidores, tendo ocorrido mero erro de digitação nos panfletos.
 
Para o magistrado, é inequívoco que o material publicitário de responsabilidade da empresa induziu o consumidor em erro, já que o erro no CEP divulgado no material de promoção contribuiu para que as correspondências fossem enviadas para um endereço incorreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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