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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/07/2014 Intervalo para almoço no trabalho inclui percurso e espera na fila

O tempo gasto pelo trabalhador no percurso e na fila do restaurante já estão inseridos no intervalo de almoço. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido feito por um motorista que cobrava horas extras de sua empregadora, empresa de terraplenagem e pavimentações, e da tomadora dos serviços, atuante no ramo de mineração.
O trabalhador alegava que não conseguia aproveitar todo o intervalo intrajornada, porque gastava cerca de 20 minutos para ir do local do trabalho até o refeitório, levando o mesmo tempo para retornar. Além disso, permanecia em torno de 15 minutos na fila do refeitório. Para comer, levava em torno de 30 minutos. Como o autor confirmou que tinha uma hora para essa rotina, o juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente.
No TRT-3, a juíza relatora Sabrina de Faria Fróes Leão avaliou que não faz sentido contar o período de intervalo apenas quando o trabalhador se senta à mesa para se alimentar. Assim, o tempo gasto no deslocamento até o local da refeição e até mesmo o tempo de espera em fila deve ser computado no período de intervalo, não gerando direito a horas extras.
O acórdão diz que a legislação trabalhista não assegura uma hora de intervalo apenas para refeição. O entendimento da relatora foi seguido pelos demais integrantes da Turma por unanimidade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
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