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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/03/2015 Sem comprovar formalidades legais, mãe adotante é dispensada por abandono de emprego.

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma empregada dispensada por justa causa por abandono de emprego após adoção. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ela não comprovou qualquer formalidade junto ao Savegnago Supermercados Ltda. para usufruir da licença à empregada adotante, nem justificou as ausências ao trabalho, mesmo com as diversas tentativas de localização realizadas pela empresa.  
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que, devido ao processo de adoção de seu filho em Pedreiras (MA), ausentou-se do trabalho de março a agosto de 2012 e, ao retornar foi dispensada por justa causa por abandono de emprego. Pediu indenização referente à estabilidade gestante de 120 dias prevista no artigo 392-A da CLT.
A sentença, com base nos cartões de ponto, acolheu o argumento da empresa de que a empregada faltou dois meses seguidos ao trabalho sem justificar, o que caracteriza abandono de emprego.
O TRT manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização, diante da apresentação de justificativa documental ao empregador relativa à guarda do recém-nascido adotado. O Regional observou que a trabalhadora enviou os documentos ao marido dois dias depois do nascimento da criança, e deveria tê-los remetido também à empresa.
No recurso ao TST, a empregada insistiu no direito à estabilidade garantida à gestante, ante a previsão, na Constituição Federal, da igualdade entre filhos naturais e adotados. Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, para se chegar à conclusão de que a empresa teve ciência da adoção e de que a empregada teria justificado a ausência ao trabalho e, assim, afastar a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado no TST pela Súmula 126.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
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