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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/01/2015 Equiparação salarial não pode ser fundada em parcela de natureza pessoal.

 
A equiparação salarial prevista na Consolidação das Leis do Trabalho não é aplicável nos casos em que a diferença entre as remunerações apresentadas é consequência de parcela de natureza pessoal. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) ao negar um pedido de equiparação salarial feito por um engenheiro da Eletronorte.
Segundo os desembargadores, a diferença entre os salários do autor e do paradigma apresentado é consequência de parcela de natureza pessoal, o que não permite a equiparação prevista no artigo 461 da CLT.
O dispositivo legal prevê que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
O autor da reclamação trabalhista afirma que foi contratado em outubro de 1983, no cargo de engenheiro, ocupando atualmente o de profissional de nível superior IV. Ele diz que exerceu as mesmas funções e com a mesma perfeição e qualidade técnica que outros engenheiros indicados na inicial, ou que daria a ele o direito de receber, também, a parcela intitulada “decisão judicial 127/07”, percebida pelos colegas. Além de ter natureza salarial, o autor afirma que a parcela não está prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa.
O juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, indeferiu o pedido, esclarecendo que a parcela indicada possui natureza pessoal, o que impede o deferimento do pleito.
O engenheiro recorreu ao TRT-10, argumentando que a parcela citada possui natureza salarial e era paga ao paradigma sob o falso título de “adicional de periculosidade”, tendo sido reconhecido judicialmente o caráter de complemento salarial da referida parcela.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que o pleito inicial se funda no fato dos paradigmas receberem a parcela “decisão judicial 127/07”. No caso, resta evidenciada a natureza pessoal da parcela, considerando que os paradigmas foram beneficiados pela referida decisão judicial, o mesmo não ocorrendo com o autor da reclamação, “não havendo se falar em isonomia salarial”.
Nesse contexto, frisou o relator, a equiparação com paradigma cujo salário é fruto de vantagem específica e pessoal decorrente de decisão judicial não alcança, por si, o pretendente, “mas apenas pode situar discussão no sentido de também se reconhecer o direito específico, sem que isso envolva equiparação à luz do artigo 461 da CLT”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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