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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09-04-2019 - Gilmar libera processos sobre expurgos inflacionários do Plano Collor II

PLANOS ECONÔMICOS
Gilmar libera processos sobre expurgos inflacionários do Plano Collor II
 
Um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão que havia determinado, em novembro do ano passado, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativos a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
 
A suspensão alcançaria o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
 
Na decisão, o ministro afirma que  inúmeras petições apresentadas demonstram que houve uma "paralisia" dos processos em fase de execução.
 
"Passados quase seis meses desde a minha decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, entendo que não há mais razão para a manutenção desse decisum", afirma o ministro.
 
O ministro também observou que alguns órgãos jurisdicionais estenderam os efeitos de sua decisão, específica para o Plano Collor II, a questões relativas a outros planos econômicos.
 
"De modo que diversos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução – inclusive alguns casos já em vias de expedição de alvará de pagamento – ficaram sobrestados indefinidamente", diz.
 
Execuções

A decisão foi tomada após petição apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União, que relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sub judice estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil.
 
Acordo de 2017

Em dezembro do ano passado, outro ministro homologou acordo assinado entre poupadores e bancos para encerrar os processos relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Sendo este relator de dois recursos sobre o tema e considerou que os termos estão de acordo com o Código de Processo Civil, que dá prioridade à "solução consensual de conflitos" pelo Estado.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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